Cronograma da obrigatoriedade da fatura eletrônica na Colômbia
Cronograma da obrigatoriedade da fatura eletrônica na Colômbia
28/01/2019
A fatura eletrônica na Colômbia começa a sua etapa decisiva. Existem prazos importantes que os contribuintes deverão ter em conta para iniciar a massificação da fatura eletrônica.
- Empresas que durante os cinco anos anteriores solicitaram ranges de numeração para fatura eletrônica conforme o decreto 1929 terão 6 meses para implementar a fatura eletrônica.
- Grandes Contribuintes selecionados pela DIAN que emitam uma quantidade superior a três milhões de faturas mensais terão três meses adicionais para aderir ao projeto.
- 1 de Janeiro de 2019: Grandes Contribuintes que apresentem dificuldades técnicas.
- Ao longo do ano de 2019: A DIAN comunicará datas de implementação com base em um cronograma dividindo as empresas por atividade econômica.
A resolução 000002 da DIAN de 3 de janeiro de 2019 informa que, apenas os grandes contribuintes serão obrigados a faturar eletronicamente em 6 de fevereiro de 2018, bem como aqueles que durante os últimos 6 anos utilizaram a fatura eletrônica conforme Decreto 1929 de maio de 2007.
Para efeitos de controle fiscal, a expedição (geração e entrega) da fatura eletrônica deverá cumprir as seguintes condições tecnológicas e normativas:
- Utilizar o formato eletrônico para geração da fatura no padrão XML determinado pela DIAN.
- Levar a numeração consecutiva autorizada pela DIAN nas condições impostas.
- Cumprir os requisitos assinalados no artículo 617 do Tributário, referente ao nome ou razão social e NIT (CNPJ) da impressão e da pré-impressão dos requisitos a que se refere esta norma; descriminar o imposto ao consumo, quando seja o caso. Quando a pessoa adquirente natural tenha o NIT, deverá incluir-se o tipo e número do documento de identidade.
- Incluir a assinatura digital eletrônica para garantir a autenticidade e integridade da fatura eletrônica, a partir da sua expedição até o seu arquivamento, de acordo com a Lei 962 de 2005 em concordância com a Lei de 1999, Decreto 2364 1, o Decreto 333 de 14 às normas que modifiquem, adicionem ou substituam, e de acordo com a política da assinatura que estabeleça a DIAN.
- Incluir o Código Único da Fatura Eletrônica (CUFE).
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